Bicho-preguiça é resgatado pelo Batalhão de Policiamento Ambiental
16 de fevereiro de 2016 - 17:52
O Batalhão de Policiamento Ambiental (BPMA), de Juazeiro do Norte, resgatou um bicho-preguiça, nessa segunda (15), por volta de 8 horas, no posto da Secretaria Estadual da Fazenda (SEFAZ), no município de Jati, Área Integrada de Segurança 11 (AIS 11). O animal foi recolhido em situação de risco e entregue por um motorista que encontrou o mamífero trafegando no meio da rodovia entre as Cidades de Moreno/PE e Bonança/PE.
O BPMA encaminhou o animal ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama). O Tenente Coronel Airton Fernandes, comandante do BPMA, orienta as pessoas que encontrarem um animal silvestre na rua ou em casa, a acionarem o Policiamento Ambiental ou o Corpo de Bombeiros, por meio da Coordenadoria Integrada de Segurança (Ciops), no telefone 190. “Se for um animal perigoso o importante é as pessoas não tocarem nele, nem intimidá-lo. Esse comportamento pode deixar o animal nervoso e provocar um ataque”, disse o Tenente Coronel.
O Comandante orienta também que as pessoas que recolherem animais feridos ou não, que entreguem espontaneamente na unidade do Ibama. E alerta ainda, que esses animais não devem ser comercializados ou comprados na margem de estradas ou qualquer outro lugar.
Saiba Mais:
Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II – em período proibido à caça;
III – durante a noite;
IV – com abuso de licença;
V – em unidade de conservação;
VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.